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domingo, 13 de fevereiro de 2011

DR ADAMASTOR EM: UM JUIZ ACIMA DA LEI!


Juiz dá voz de prisão a agente da Operação Lei Seca no Rio

Na madrugada deste domingo, o juiz João Carlos de Souza Correa, da 1ª Vara de Búzios (RJ), deu voz de prisão a uma agente de trânsito que trabalhava na Operação Lei Seca, na Lagoa Rodrigo de Freitas, Zona Sul do Rio.
De acordo com o magistrado, a agente Luciana Tamburini o teria desacatado na blitz. O juiz, que dirigia um Land Rover preto, fez o teste do bafômetro, que não identificou álcool, mas estava sem carteira de habilitação e seu carro, sem placa. Ao conferir a nota fiscal do automóvel, a agente teria constatado que o prazo para o emplacamento já estava vencido. Por isso, ordenou que o carro fosse rebocado.
A agente relatou que o juiz afirmou desconhecer o prazo de 15 dias para o emplacamento. Quando Luciana questionou o fato de um juiz "desconhecer a lei", ela recebeu voz de prisão.
Em seguida, policiais que trabalhavam na operação, Luciana e o magistrado - no próprio carro que estava retido - foram para a 14ª DP, no Leblon, também na Zona Sul. 
Na delegacia, a agente afirmou que a sua prisão foi ilegal, pois ela estava exercendo sua função. Luciana frisou ainda que o juiz cometeu mais uma infração ao retirar o carro do local e conduzi-lo até a delegacia. Já o magistrado reforçou que não se negou a fazer o teste do bafômetro e que apresentou a documentação.
O caso foi registrado como desacato na delegacia. Contudo, a agente disse que entrará com uma representação contra o juiz por abuso de autoridade.
O carro do magistrado foi rebocado, depois de registrada a ocorrência.

EU COMENTO: EXCMO.SR.DR.JUIZ JOÃO CARLOS DE SOUZA CORREA, O SENHOR NÃO É DEUS! AGENTE LUCIANA TAMBURINI PARABÉNS POR SUA ATITUDE PROFISSIONAL!

3 comentários:

  1. O Juiz foi realmente desacatado, não poderia ser interpelado em tom de reprimenda por desconhecer o prazo, não a lei.A agente ao acusa-lo de leviano "Por ser juiz e desconhecer a lei" Mais do que extrapolou, desacatou uma Autoridade maior. A voz de prisão foi correta , o juiz em momento nenhum abusou da autoridade, pelo contrario, foi abusado pela a agente que "quiz mostrar' serviço, para complicar a infração do juiz é meramente administrativa e a dela é da esfera criminal.
    Vai ser processada na forma da lei com o devido rigor necessario para coibir estes abuso prticados por estes "endeusados" e prepotente agentes de transito Brasil afora.

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  2. Obrigado por sua participação Prezado Tio Rei, porém:

    O efetivo conceito de desacato deve ser analisado hermeneuticamente e de forma muito mais ampla do que o disposto na tipificação do art. 331 do CP. Segundo leciona Nélson Hungria, desacato é a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc., ou seja, qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. Assim, desacatar é faltar ao respeito devido a alguém, desprezar, menoscabar, afrontar, vexar. Consequentemente, pressupõe que se alguém faltar com o devido respeito ao funcionário público, afrontá-lo, vexá-lo, estará cometendo o crime descrito na lei penal.



    Contudo, a doutrina reconhece com unanimidade que a expressão “faltar o respeito devido a...” é muito ampla, não encerrando em si uma pretensão objetiva. E mais: depende do contexto em que ocorre. O que pode ser insignificante em certas situações, não o será em outras, como ensina Wilson Paganelli (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=997). Assim, é no contexto em que ocorre e perante as características da pessoa enquanto funcionária pública é que reside todo o problema da caracterização do desacato à autoridade. Mas, o que seria uma autoridade para ser tão acobertada pela lei no exercício de sua função pública?
    Analisando-se sob um aspecto geral, o conceito de autoridade está relacionado com o conceito de hierarquia e corresponde ao poder de comandar os outros e levá-los a agir da forma desejada. É, portanto, uma relação de poder que se estabelece de superior para subordinado. No mesmo sentido, o conceito de autoridade assenta no direito ou poder de mandar, de se fazer obedecer, de administrar ou legislar, o que se traduz numa missão de quem detém esse poder. Por sua vez, de modo específico, autoridade pública é aquela pessoa que investida na função pública tem efetivamente o poder de decisão, mando, figurando como competente e responsável pelo ato administrativo. E ainda, autoridade é constantemente relacionada a um poder face ao qual os indivíduos tendem a inclinar-se, por temor ou por respeito.



    Não obstante os conceitos apresentados, verdade é que acostumamos a ver o desvirtuamento das bases legais, éticas e morais da autoridade, em nome do exercício arbitrário dessa mesma autoridade. Daí, razão possui Hannah Arendt ao afirmar que o primeiro passo da autoridade é estabelecer um poder a qualquer custo, e esse poder leva consequentemente a ações arbitrárias de força para mantê-la também a qualquer custo. É isto que se vê nas ações arbitrárias daqueles que se prevalecem do conceito de autoridade estabelecido implicitamente na lei penal.



    É inegável que o legalmente previsto deve ser cumprido, mesmo que a própria lei não esteja atenta para as transformações históricas nem para as mudanças sociais. Se a lei diz que agredir ou macular a imagem de uma autoridade (teria que prever quais e tais autoridades, quais cargos e funções caracterizam um exercício de autoridade) é crime, que assim seja. Entretanto, é também inegável que a dita autoridade, para que tenha a lei em seu favor, deva, ao menos, ter as características básicas do homem civilizado: ter respeito ao próximo, compreender o outro, saber ouvir e saber falar. Ninguém tem dono; ninguém gosta de ser destratado pelo dono do paletó, da farda, do crachá ou da arma; ninguém nasceu para ser submetido por doutor, delegado, policial ou qualquer agente público. Por outro lado, essas presumidas autoridades sentem o maior prazer em desfazer, esculhambar, deixar lá embaixo a auto-estima dos outros.

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  3. Final do Anterior:

    Quer dizer, a “autoridade” pode fazer o que quiser com o outro, tratar mal, esnobar, usar palavras e gestos ofensivos, mandar calar a boca e respeitá-lo, e mesmo assim estará agindo na plena legalidade. Todos sabem que é isto o que realmente ocorre, principalmente em delegacias. Fazem isso com advogados, no pleno exercício de suas funções e prerrogativas, e imaginem o que não fazem com outras pessoas. O pior é que, no momento, ninguém pode fazer nada diante do “Você sabe com quem está falando? Você está preso por desacato a autoridade”.



    Um dos graves problemas neste contexto diz respeito à defesa, à apresentação do contraditório. É que nestes casos nunca são consideradas as circunstâncias, as ofensas proferidas pela dita autoridade, o estado emocional do suposto ofensor nem os elementos que realmente possam caracterizar o desacato. É ação de uma só via, somente a de quem se sente desacatado. O pior é que nesta relação a verdade sempre estará com a “autoridade”, e sabemos que qualquer um destes contumazes mal-intencionados pode simplesmente mentir ou criar uma situação somente para prejudicar o outro. Ademais, é a própria “autoridade” que pode dar a voz de prisão. “Teje preso”, e acabou.



    Provado está que nem todos são iguais perante a lei, pois existem as “autoridades”. E estas representam um perigo para as pessoas comuns. A verdadeira autoridade deve saber limitar suas exigências; a verdadeira autoridade não pode manipular os fatos por conveniência egoística; a verdadeira autoridade tem que ter a consciência que esta vem do cargo e não da pessoa. Aí sim, haveria respeito e verdadeira autoridade.

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